TCESP - COMUNICADO SDG N° 04/2016

      O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

      CONSIDERANDO a criação da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA – SPPREV, autarquia especial designada como gestora única do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Civis e do Regime Próprio de Previdência dos Militares, por força da Lei Complementar nº 1.010/2007;

      CONSIDERANDO que o § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 1.010/2007 determina que o ato de concessão dos benefícios para o membro ou servidor do Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades será assinado pelo chefe do respectivo Poder, entidade autônoma ou órgão autônomo;

      CONSIDERANDO que pende de implementação o disposto no parágrafo 6º, do artigo 3º do Decreto Estadual nº 52.046, de 09/08/2007;

      CONSIDERANDO, ainda, os novos procedimentos criados pelo SISCAA-Web e a necessidade de orientação aos Órgãos Estaduais jurisdicionados deste Tribunal;

      COMUNICA:

      1. A responsabilidade pelo preenchimento e remessa das planilhas contendo a relação dos atos de aposentadorias, pensões e reformas/transferências para a reserva no SISCAA-Web é do Poder ou órgão concessor do benefício e lavratura do correspondente ato, de tal forma que:

      1.1 – Compete à SPPREV preencher as planilhas do SISCAA-Web para informar os atos de aposentadorias e pensões, bem como suas respectivas apostilas retificatórias, nos casos em que o ato concessório ou retificatório tenha sido lavrado por aludida autarquia;

      1.2 – Compete ao Poder Judiciário, Assembleia Legislativa, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público, Defensoria Pública e Universidades Estaduais o preenchimento das planilhas contendo as informações sobre os atos de aposentadoria de seus membros e servidores, bem como das correspondentes apostilas retificatórias, na forma prevista pela Lei Complementar nº 1.010/2007;

      1.3 – Compete aos setores responsáveis da Polícia Militar o preenchimento da planilha contendo as informações sobre a inatividade de seus integrantes (reformas e transferências para a reserva), bem como das correspondentes apostilas retificatórias, na forma prevista na Lei Complementar nº 1.013/2007 e Decreto Estadual nº 52.860/2008.

      2. A expedição das apostilas retificatórias relativas às aposentadorias concedidas pelos Órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo anteriormente à assunção pela SPPREV permanece sob responsabilidade desses órgãos, competindo-lhes, portanto, o preenchimento das planilhas eletrônicas junto ao SISCAA-Web e seu encaminhamento às Diretorias de Fiscalização e Unidades Regionais por meio do mesmo sistema.

      3. Os beneficiários de aposentadorias e ou pensões objeto de apostilas retificatórias que venham a anular ou revogar benefícios, serão devidamente notificados por esta Corte durante a instrução do correspondente processo, não havendo, assim, necessidade da prévia assinatura dos Termos de Ciência e Notificação.

      4. Permanece obrigatória a lavratura do Termo de Ciência e Notificação nos processos de concessão inicial, nos termos do Comunicado SDG nº 023/2014 (DOE de 27/08/2014).

      5. Tornam-se sem efeito os Comunicados SDG nº 031/2010, publicado no DOE de 23/09/2010, e nº 022/2014, publicado no DOE de 26/08/2014, e disposições contrárias contidas no Comunicado SDG nº 010/2013, publicado no DOE de 09/03/2013.

      SDG, 07 de janeiro de 2016.

      SÉRGIO CIQUERA ROSSI

      SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL

 

Fonte: Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCESP

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