Resolução nº 2, de 10 de março de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o
art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os
arts. 3º e 6º, inciso IV, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º A
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 47................................................................................................................................
II -
.......................................................................................................................................
a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos) para os estudantes matriculados na
Educação de Jovens e Adultos – EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos)
para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
c) R$ 0,72
(setenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto
para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e
remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis
centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com
permanência mínima de 7h na escola ou em atividades escolares, de acordo com o
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – Inep; e
f) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
IV - para os estudantes
contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per
capita de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que
frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, o
valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos);” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III
do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Publicado no DOU de 13.03.2023, seção 1, pág. 38.
INFORMATIVOS
-
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 02/2014
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 01/2014
Saiba mais ... -
INSTRUÇÕES DE PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS 03 - ENCERRAMENTO DE CONTAS CONTÁBEIS NO PCASP
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 49/2013
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PCASP – 2014
Saiba mais ... -
ILUMINAÇÃO: ANEEL PUBLICA RESOLUÇÃO COM O NOVO PRAZO PARA TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS
Saiba mais ... -
REAFIRMADA IMUNIDADE DE IPTU SOBRE IMÓVEIS DE INSTITUIÇÕES EDUCACIONAIS SEM FINS LUCRATIVOS
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 48/2013 - CALENDÁRIO DE OBRIGAÇÕES AUDESP 2014
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 47/2013
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 46/2013
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PEÇAS DE PLANEJAMENTO - 2014
Saiba mais ... -
PORTARIA STN Nº 634, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013
Saiba mais ... -
APROVADA MINIRREFORMA ELEITORAL, QUE DEVE VALER LOGO NAS ELEIÇÕES DE 2014
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PERDAS NOS INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG nº 043/2013
Saiba mais ...