DOU - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto nos arts. 52 e 59 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, resolve:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, observadas as regras previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns:
 
I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
 
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
 
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
 
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
 
§ 3º O uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.
 
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando da realização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:
 
I - o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
 
II - sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
 
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, de que trata o inciso II.
 
Art. 3º Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, conforme disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, para a integração à Plataforma +Brasil.
 
Art. 4º Os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 1º serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:
 
I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
 
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.
 
Art. 5º O instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto nº 10.024, de 2019, consoante disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
 
Publicado em 21 de outubro de 2019.
 
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-206-de-18-de-outubro-de-2019-222816417

INFORMATIVOS

  • TCESP - TRIBUNAL DE CONTAS EDITA LIVRO SOBRE ASPECTOS DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES

    Saiba mais ...
  • TCESP - LIVE DO TCE DISCUTIRÁ ASPECTOS PRÁTICOS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA ADEQUAÇÃO À LGPD

    Saiba mais ...
  • CNM - IMPORTÂNCIA DO ITR PARA OS MUNICÍPIOS É DETALHADA EM SEMINÁRIOS TÉCNICOS

    Saiba mais ...
  • CNM - CÂMARA APROVA NOVA MP COM RECURSOS PARA MUNICÍPIOS ATINGIDOS POR CHUVAS, MAS VERBA FEDERAL COBRE MENOS DE 10% DOS PREJUÍZOS

    Saiba mais ...
  • CNM - FPM: PRIMEIRO REPASSE DE JUNHO SOMA R$ 5 BILHÕES; VEJA VALOR POR COEFICIENTE

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM E GEFIN DISCUTEM A INCLUSÃO DAS DESPESAS DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS NOS LIMITES DE GASTOS DE PESSOAL

    Saiba mais ...
  • CNM - DISPONIBILIZADAS REGRAS PARA MUNICÍPIOS INDICAREM IMÓVEIS DA UNIÃO DESOCUPADOS PARA HABITAÇÃO SOCIAL

    Saiba mais ...
  • CNM - PANORAMA APONTA A CRIAÇÃO DE 1.817.950 EMPREGOS EM ABRIL NOS MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...
  • TCESP - TCESP PREMIARÁ GESTORES POR BOAS PRÁTICAS EM SANEAMENTO BÁSICO

    Saiba mais ...
  • CNM - CENSO ESCOLAR 2022: PRIMEIRA ETAPA ACONTECE ATÉ INÍCIO DE AGOSTO

    Saiba mais ...
  • CNM - OBESIDADE INFANTIL: CNM CHAMA ATENÇÃO DOS GESTORES PARA A NECESSIDADE DE AÇÕES CONCRETAS

    Saiba mais ...
  • CNM - CONSÓRCIOS PÚBLICOS SÃO DETALHADOS EM SEMINÁRIOS TÉCNICOS

    Saiba mais ...
  • GOVERNO FEDERAL - ESTADOS E MUNICÍPIOS APRESENTAM MELHOR CAPACIDADE DE PAGAMENTO DA HISTÓRIA

    Saiba mais ...
  • AUDESP - PILOTO DE TESTES FASE V – REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR

    Saiba mais ...
  • CNM - PRORROGADO PRAZO PARA CREDENCIAR AÇÕES DE ATIVIDADE FÍSICA NO SUS E RECEBER VERBA

    Saiba mais ...