DOU - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 206, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019

Estabelece os prazos para que órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns.
 
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e considerando o disposto nos arts. 52 e 59 do Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, resolve:
 
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para que os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizem obrigatoriamente a modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou a dispensa eletrônica, observadas as regras previstas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, tais como convênios e contratos de repasse, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns:
 
I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, para os Estados, Distrito Federal e entidades da respectiva administração indireta;
 
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, para os Municípios acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, para os Municípios entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, para os Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes e entidades da respectiva administração indireta.
 
§ 1º A utilização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, nos termos do caput, é ressalvada nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
 
§ 2º Será admitida, excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade competente, a utilização da forma de pregão presencial nas licitações de que trata o caput ou a não adoção do sistema de dispensa eletrônica, desde que fique comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a administração na realização da forma eletrônica.
 
§ 3º O uso da modalidade pregão para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns é obrigatório, sendo preferencial a utilização em sua forma eletrônica, até que sejam cumpridos os prazos estabelecidos neste artigo.
 
Art. 2º Os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, quando da realização da modalidade de pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, poderão utilizar:
 
I - o Sistema de Compras do Governo federal, disponível no endereço eletrônico www.comprasgovernamentais.gov.br, mediante celebração de termo de acesso com a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia; ou
 
II - sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam de acordo com as regras dispostas no Decreto nº 10.024, de 20 de setembro de 2019, e integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.
 
Parágrafo único. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - Sicaf poderá ser utilizado para fins habilitatórios, quando se tratar de sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, de que trata o inciso II.
 
Art. 3º Quando os órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, utilizarem sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, conforme disposto no inciso II do art. 2º, deverá ser observado o prazo de cento e vinte dias, a contar das datas estabelecidas nos incisos I a IV do art. 1º, para a integração à Plataforma +Brasil.
 
Art. 4º Os consórcios públicos, constituídos nos termos da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que celebrem convênio e contratos de repasse com a União, deverão observar o disposto nesta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. Os prazos estabelecidos no art. 1º serão aplicados em conformidade com a área de atuação do consórcio público, nos seguintes termos:
 
I - a partir da data de entrada em vigor desta Instrução Normativa, quando o consórcio tiver em sua composição pelo menos um Estado ou o Distrito Federal;
 
II - a partir de 3 de fevereiro de 2020, quando, não se aplicando o inciso I, o consórcio for constituído por pelo menos um Município acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;
 
III - a partir de 6 de abril de 2020, quando, não se aplicando os incisos I e II, o consórcio for constituído por pelo menos um Município entre 15.000 (quinze mil) e 50.000 (cinquenta mil) habitantes; e
 
IV - a partir de 1º de junho de 2020, quando o consórcio for constituído exclusivamente por Municípios com menos de 15.000 (quinze mil) habitantes.
 
Art. 5º O instrumento de transferência voluntária deverá prever expressamente a obrigação do uso do pregão, na forma eletrônica, ou da dispensa eletrônica, com aplicação das regras previstas no Decreto nº 10.024, de 2019, consoante disposto nesta Instrução Normativa.
 
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 28 de outubro de 2019.
 
Publicado em 21 de outubro de 2019.
 
Fonte: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-206-de-18-de-outubro-de-2019-222816417

INFORMATIVOS

  • CNM - CNM CONVOCA MOBILIZAÇÃO EM 5 DE JULHO CONTRA AUMENTO DE DESPESAS E REDUÇÃO DE RECEITAS DOS MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...
  • CNM - COFRES MUNICIPAIS RECEBEM NESTA SEGUNDA-FEIRA (20) SEGUNDO DECÊNDIO DO FPM

    Saiba mais ...
  • CNM - LEVANTAMENTO DA CNM REVELA QUE 89 MUNICÍPIOS AINDA NÃO POSSUEM COBERTURA 4G, APÓS UMA DÉCADA DA CHEGADA DA REDE AO BRASIL

    Saiba mais ...
  • CNM - STN PUBLICA PORTARIAS COM NOVAS CLASSIFICAÇÕES DE FONTE E DESTINAÇÃO DE RECURSOS

    Saiba mais ...
  • CNM - NOTA SOBRE APROVAÇÃO DO PLP 18/2022 SEM COMPENSAÇÃO EFETIVA AOS MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...
  • CNM - ICMS: CNM CONVOCA GESTORES PARA MONITORAR SE REDUÇÃO DOS PREÇOS DO COMBUSTÍVEIS CHEGARÁ À POPULAÇÃO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TÊM ATÉ O DIA 6 DE JULHO PARA ATIVAR CONTAS FUNDOS DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

    Saiba mais ...
  • CNM - PUBLICADA ADIÇÃO DE NOVO ITEM NO EXTRATO DO CAUC; CNM ORIENTA OS GESTORES

    Saiba mais ...
  • CNM - TRANSMISSÃO DE DADOS NO SIOPS NÃO SERÁ EXIGIDO NO CAUC DEVIDO A PROBLEMAS INTERNOS

    Saiba mais ...
  • CNM - BOLETIM DA CNM DE JUNHO ESTÁ DISPONÍVEL PARA DOWNLOAD

    Saiba mais ...
  • TCESP - COMUNICA QUE A 18ª SESSÃO ORDINÁRIA DO TRIBUNAL PLENO, AGENDADA PARA O DIA 15/06/22, QUARTA-FEIRA, ÀS 10H00M, SERÁ REALIZADA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE VIDEOCONFERÊNCIA

    Saiba mais ...
  • AUDESP - ATUALIZAÇÃO DO PILOTO DE TESTES DA FASE V - AJUSTES - SISTEMA AUDESP

    Saiba mais ...
  • TCESP - TCESP LANÇA 13ª EDIÇÃO DO BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA

    Saiba mais ...
  • TCESP - EPISÓDIO DO PODCONTAS DISCUTE PAPEL DA LIDERANÇA NO SETOR PÚBLICO

    Saiba mais ...
  • CNM - CNM DIVULGA AGENDA COM PRINCIPAIS PRAZOS A SEREM CUMPRIDOS NA EDUCAÇÃO

    Saiba mais ...