PREVIDÊNCIA SOCIAL - ALTERA NORMAS PARA EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.
Da Redação (Brasília) – A Portaria MF nº 567, de 18 de dezembro de 2017, alterou as normas para a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), previstas na Portaria MPS nº 154, de 2008.
Dentre as alterações, destaca-se a definição para o cálculo do tempo líquido de contribuição que deverá considerar o mês como 30 dias e o ano como 365 dias; a possibilidade do arquivamento eletrônico da CTC, na hipótese de o ente federativo utilizar processo administrativo eletrônico; e ainda a possibilidade de fracionamento do tempo de contribuição ao RPPS para cargos acumuláveis. A normativa orienta ainda os entes federativos a darem vacância do cargo em casos em que o servidor efetivo se aposentar pelo RGPS, contando tempo anterior de RPPS no mesmo cargo.
A nova Portaria também trata da responsabilidade de emissão de CTC na hipótese de convênios ou regime especial com o INSS e traz uma inovação com a inserção do Anexo IV para permitir que os entes federativos emitam a declaração de tempo de contribuição ao RPPS, quando for aplicado os acordos internacionais de Previdência Social que contenham cláusula de aplicação nos RPPS.
As alterações foram realizadas para suprimir algumas omissões e corrigir inconsistências na Portaria. Os pontos alterados já haviam sido objeto de questionamento pelos entes federativos junto à Secretaria de Previdência, do Ministério da Fazenda. As normas foram editadas para permitir maior uniformização e clareza nos procedimentos relativos à emissão de CTC.
Cálculo dos proventos pela média – A Portaria altera também as orientações do Anexo da Portaria MPS nº 402, de 2008, quanto ao cálculo da média dos proventos de forma a esclarecer quando as remunerações serão comparadas ao salário mínimo: que deve ocorrer na competência em que a remuneração foi paga e não com o salário mínimo vigente na concessão do benefício.
Informações para a Imprensa
Liga Borges
(61) 2021-5009 e 2021-5109
Secretaria de Previdência.
Publicado em 20 de dezembro de 2017.
Fonte: http://www.previdencia.gov.br
INFORMATIVOS
-
Licitações: sancionada legislação que posterga para dezembro a vigência da Lei 8.666/1993
Saiba mais ... -
Tesouro Nacional publica Balanço do Setor Público Nacional de 2022
Saiba mais ... -
Inscrições dos Seminários Técnicos sobre parcerias com o Terceiro Setor estão abertas
Saiba mais ... -
Último FPM de junho entra nas contas na sexta-feira (30)
Saiba mais ... -
Conquista: sancionada proposta que cria transição para queda do FPM e garante efeito imediato do Censo
Saiba mais ... -
LEI COMPLEMENTAR Nº 198, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Saiba mais ... -
Manual para inserção dos Ajustes da Fase V - Repasses Públicos ao Terceiro Setor
Saiba mais ... -
Seminários Técnicos presencial debaterá a importância do equilíbrio financeiro e sustentável da previdência
Saiba mais ... -
Após a regulamentação da Lei Paulo Gustavo, CNM publica material para orientar os gestores
Saiba mais ... -
STN atende pleito da CNM ao discutir prazos para adoção do Siafic, mas impasse nas câmaras municipais e RPPS precisam ser superados
Saiba mais ... -
Bate-Papo com a CNM esclarece dúvidas dos gestores sobre decisões proferidas pelo STF
Saiba mais ... -
Nota técnica da CNM tira dúvidas de gestores sobre obrigações previdenciárias e fiscais
Saiba mais ... -
Estatísticas - Movimentação de processos em tramitação
Saiba mais ... -
Preenchimento do Censo Escolar é essencial para o planejamento das políticas de transporte escolar
Saiba mais ... -
Aplicação da Lei Federal n° 14.133/21
Saiba mais ...