CNM - NOTA TÉCNICA Nº 11/2017 - ESCLARECIMENTOS SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
NOTA TÉCNICA Nº 11/2017
Brasília, 20 de fevereiro de 2017.
ÁREA: Educação
TÍTULO: Esclarecimentos sobre a utilização dos recursos do salário-educação
REFERÊNCIA(S):
CF 1988
Lei nº 9.766/1998
Lei 9.394/2006
INTERESSADOS: Municípios Brasileiros, gestores públicos de educação
PALAVRAS-CHAVES: Educação básica, salário-educação, MDE
1. Objetivo
1.1. Esclarecer que despesas podem ser realizadas com os recursos recebidos pelos Municípios à conta da contribuição social do salário-educação.
2. Base legal:
2.1. A contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei, consiste em fonte adicional de financiamento da educação básica pública (CF, art. 212, § 5º).
2.2. Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde (CF, art. 208, VII) devem ser financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários que não os provenientes do mínimo da receita resultante de impostos constitucionalmente vinculado à manutenção e desenvolvimento do ensino – MDE (CF, caput e § 4º).
2.3. As despesas que são e as que não são consideradas como MDE estão descritas nos arts. 70 e 71 da LDB. A Lei fixa que as despesas com “programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social” não constituem MDE (art. 71, IV). Entretanto, essa restrição refere-se à utilização da receita proveniente de impostos, e não de contribuições sociais como o salário-educação.
2.4. Ao mesmo tempo, a Lei 9.766/1998, que trata do salário-educação, não restringe a aplicação desses recursos a despesas consideradas como MDE, vedando apenas sua destinação para pagamento de pessoal (art. 7º da Lei). Portanto, os recursos recebidos à conta dessa contribuição social podem ser aplicados no financiamento da educação básica pública em geral, incluindo os programas suplementares ao educando não considerados despesas com MDE. Excluídas apenas as despesas com pessoal.
2.5. No âmbito federal, o salário-educação não é utilizado para financiamento do PNAE. Porém, trata-se de procedimento adotado pelo governo federal para suas próprias despesas, sem repercussão para os Estados, Distrito Federal e Municípios.
3. Conclusão:
3.1 Em consonância com o disposto na CF (art. 212, § 5º) e na LDB (arts. 70 e 71), somente os recursos provenientes da receita de impostos, inclusive do Fundeb, não podem ser destinados aos programas de alimentação escolar e assistência à saúde.
3.2. Portanto, os recursos do salário-educação podem ser aplicados no programa suplementar de alimentação escolar, assim como também para aquisição de uniformes escolares
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* Assistência à saúde do educando:
Em princípio, poderia ser aplicado o mesmo raciocínio que permite o uso do salário educação para a alimentação escolar. Ainda que a saúde tenha suas fontes próprias de recursos.
A posição mais segura consiste em oferecer o programa suplementar de assistência à saúde por meio de parceria entre os sistemas de educação e saúde, utilizando recursos do SUS para esse fim.
** Uniforme escolar:
Embora a oferta gratuita de uniforme escolar aos educandos da educação básica pública seja uma forma de assistência social, é possível justificar o uso do salário educação para esse fim. Entretanto, é vedado o uso de recursos de impostos (MDE) para essa despesa.
Observação sobre a utilização do salário-educação para remuneração de pessoal:
É possível que tribunais de contas interpretem como permitida a destinação do salário educação para pagamento de pessoal. É o caso da decisão do TCE/MG de 2016, reproduzida a seguir. Em nosso entendimento, essa interpretação não se sustenta, mas, se assim o desejar, sugerimos que o Município encaminhe consulta ao respretivo tribunal de contas.
Possibilidade de o Município destinar a quota-parte do salário-educação para pagamento de despesas com pessoal
Consulta formulada por secretário municipal acerca da possibilidade de utilização dos recursos da quota-parte municipal do salário-educação para o pagamento de servidores envolvidos com as atividades-meio da educação básica local. O Conselheiro Cláudio Couto Terrão, relator, exerceu juízo positivo de admissibilidade e explicou, de início, que o salário-educação consiste em espécie de contribuição social inserta no art. 212, § 5º, da Constituição da República, e tem como objetivo ser fonte adicional de financiamento da educação básica pública. Discorreu sobre a repartição do tributo entre os entes federativos, nos moldes do art. 15 da Lei n. 9.424/1996, e destacou o disposto no art. 7º da Lei n. 9.766/1998, o qual enuncia que o “Ministério da Educação e do Desporto fiscalizará, por intermédio do FNDE, a aplicação dos recursos provenientes do SalárioEducação, na forma do regulamento e das instruções que para este fim forem baixadas por aquela Autarquia, vedada sua destinação ao pagamento de pessoal”. O Conselheiro relator defendeu, com espeque no princípio da autonomia das unidades federat ivas, a aplicabilidade restrita do art. 7º da Lei n. 9.766/1998 à União, de forma a não abranger as quotas-partes dos Estados e dos Municípios, as quais constituem receitas próprias do ente. Argumentou que o reconhecimento da repartição do salário-educação em quotaspartes pela Constituição da República impede limitações infralegais à utilização desses recursos. Ante o exposto, concluiu não haver óbice à destinação da quota-parte municipal ou estadual do salário-educação para a remuneração de pessoal da área-meio, desde que as atividades desempenhadas por esses servidores estejam relacionadas com a educação básica pública, nos termos do art. 212, §§ 5º e 6º, da Constituição da Repúbl ica. Aprovado o voto do Conselheiro relator, por unanimidade (Consulta n. 958.246, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016). ator, por unanimidade (Consulta n. 980.531, rel. Conselheiro Cláudio Couto Terrão, 30 de novembro de 2016).
Fonte: http://www.cnm.org.br
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