DOE - COMUNICADO GP Nº 22/2016 - APOSENTADORIA ESPECIAL

         O Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Conselheiro Dimas Eduardo Ramalho, no uso das suas atribuições,

        Considerando as informações trazidas pelo Diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público, Dr. Narlon Gutierre Nogueira (Ofício n. 1012/2016/DRPSP/SPPS/MF) face às atribuições constitucionais desta Corte de Contas;

        Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre competência dos entes federativos para legislar concorrentemente sobre a aposentadoria especial de seus servidores públicos;

        Considerando o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da competência para julgamento de Mandados de Injunção em matéria de aposentadoria especial dos servidores públicos vinculados a RPPS; e

        Considerando, ainda, a edição de recentes leis sobre aposentadoria especial por Municípios paulistas, faço publicar na íntegra mencionado ofício para conhecimento dos entes jurisdicionados.

        Publique-se.

        G.P., em 21 de julho de 2016

        DIMAS EDUARDO RAMALHO

        PRESIDENTE

 


OFÍCIO Nº 1012/2016/DRPSP/SPPS/MF


                                                                                                                                                                                                                                 Brasília/DF, 04 de julho de 2016.

Excelentíssimo Senhor

DIMAS EDUARDO RAMALHO

Presidente do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo

Av. Rangel Pestana, 315 - Centro

São Paulo/SP - CEP 01.017-906

Assunto: Concessão de aposentadoria especial aos servidores vinculados aos Regimes Próprios de Previdência Social do Estado e Municípios de São Paulo.

             Exmo. Senhor Presidente,

        Cumprimentando-o cordialmente, informo que com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.717/1998, foi editada a Nota Explicativa nº 06/2016/CGNAL/ DRPSP/SPPS/MTPS, de 11 de maio de 2016, que trata sobre a competência legislativa dos Entes Federativos para legislarem sobre aposentadoria especial dos servidores vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

        2. A Nota Explicativa, com base na recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF, esclarece aos Entes Federativos que para a concessão das aposentadorias especiais previstas no § 4º do art. 40 da Constituição, é necessária a edição de lei complementar federal estabelecendo a norma geral (de caráter nacional), que garanta a aplicação do direito constitucional de forma igualitária para todos os servidores que se encontrarem na mesma condição de deficiência, de risco ou em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

        3. Cabe ressaltar que o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP é de que compete apenas ao STF julgar os Mandados de Injunção em matéria de aposentadoria especial dos servidores públicos vinculados a RPPS e que são inconstitucionais as leis municipais que disponham sobre essa matéria, considerando que a competência é da União.

        4. Ademais, a clareza e uniformidade do entendimento do STF a respeito do não cabimento do exercício da competência legislativa plena pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no que concerne à aposentadoria especial dos servidores, motivou também a revisão do Parecer nº 16/2013/CONJUR-MPS/CGU/AGU/CGPRE, que entendia ser cabível aos Entes Federativos legislarem sobre aposentadoria especial, enquanto não houvesse norma geral.

        5. A revisão do Parecer nº 16/2013, se deu por meio do Parecer nº 211/2016/CONJURMPS/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 728/2016/CONJUR- MPS/CGU/AGU, de 26/04/2016, entendendo que a ausência de lei complementar federal (nacional) regulando a aposentadoria especial do servidor público (art. 40, §4º, da CF) não autoriza o exercício da competência legislativa plena pelos entes subnacionais nessa matéria.

        6. No que se refere à competência deste Ministério, de orientar, acompanhar e supervisionar os RPPS, as leis editadas posteriormente à Nota Explicativa nº 06/2016, que estabeleçam a concessão de aposentadoria especial aos servidores, resultarão no encaminhamento de Notificação aos Entes Federativos para adequarem a sua legislação no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de irregularidade no critério ‘Regras de concessão, cálculo e reajustamento de benefícios’, exigido para emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, e em caso de não atendimento no prazo, serão aplicadas as sanções previstas no art. 7º da Lei nº 9.717/1998. (http://www.mtps.gov.br/images/NotaExplicativaCGNAL0611-05-2016-AposentadoriaEspecial.pdf)

        7. Em relação às leis editadas anteriormente, estamos enviando ofício aos Prefeitos Municipais, recomendando que sejam adotadas providências para que não ocorra a concessão de aposentadorias especiais em desacordo com o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, ressalvadas aquelas decorrentes de determinação judicial.

          8. Entretanto, até que sejam declaradas inconstitucionais essas leis através de um processo de controle normativo abstrato perante o Poder Judiciário, pode o egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, dentro de sua competência, manifestar-se quanto ao conflito existente entre as leis e a Constituição Federal, além da jurisprudência do STF, conforme dispõe a súmula nº 347 da Suprema Corte (O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.), bem como as consequências que a edição dessas leis podem trazer para os Entes Federativos, que envolve principalmente a utilização de recursos previdenciários sem o devido estudo de impacto atuarial para o RPPS, o que implicará em aumento de gastos do Ente Federativo, além de possibilitar tratamento não uniforme nas regras de acesso aos benefícios previdenciários por segurados de diferentes RPPS.

         9. A concessão de aposentadoria especial em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 9.717/1998, ressalvadas a decorrente de determinação judicial, pode ser também considerada na apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos concessórios, na forma do que dispõe o art. 71, III da Constituição Federal.

         10. Desse modo, encaminhamos para conhecimento desta Corte de Contas, as manifestações com o entendimento deste Ministério quanto à competência legislativa sobre aposentadoria especial, bem como a relação das leis dessa natureza editadas por Municípios paulistas, que nos foram enviadas, para as providências que esse Tribunal entender necessárias com vistas a impedir a concessão de benefícios nos RPPS em desacordo com legislação vigente.

 

Fonte: Imprensa Oficial Governo do Estado de São Paulo - DOE

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