Gratificação de atividade delegada deixa de ser considerada despesa de pessoal, decide TCESP

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP) acatou na sessão do Tribunal Pleno, realizada na quarta-feira (20/8), no Auditório Nobre ‘Professor José Luiz de Anhaia Mello, na Capital, considerações do Conselheiro Marco Bertaiolli sobre contabilização da chamada atividade delegada. 

O voto foi proferido para aperfeiçoar o Comunicado nº. 40/24, publicado no âmbito do Sistema Audesp, para que deixe de considerar como despesas de pessoal aquelas havidas pelos municípios paulistas com o pagamento de gratificação por desempenho de atividade delegada. Esse entendimento contábil traduz repercussões importantes aos municípios, sobretudo aquelas decorrentes dos limites preconizados na Lei de Responsabilidade Fiscal.

“As folhas de pagamentos dos municípios estão bastante pressionadas, levando-os aos limites determinados por lei com despesas de pessoal. Acredito ser fundamental esse novo entendimento para que as prefeituras possam respirar mais aliviadas de modo a atender com mais eficiência às demandas locais”, afirmou Bertaiolli.

Os policiais civis e militares do Estado de São Paulo estão submetidos ao chamado ‘Regime Especial de Trabalho Policial’, disciplinado pela Lei nº 10.291, de 26 de novembro de 1968. Eles prestam os serviços de atividade delegada a entes municipais, mas permanecem vinculados estatutariamente à sua Corporação, em regime de dedicação exclusiva, sem qualquer vínculo funcional, empregatício ou hierárquico com as prefeituras signatárias de acordos, bem como se inscrevem voluntariamente para trabalhar em escala especial, fora de suas jornadas ordinárias.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) delimita o conceito de despesa total com pessoal, fixando, como regra geral, os gastos com ativos, inativos e pensionistas do respectivo ente federativo. Incluiu, ainda, como exceção à regra, “os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos”, os quais deverão ser contabilizados como “outras despesas de pessoal”. Os valores despendidos pelos Municípios com o pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada não se inserem no conceito legal de despesa com pessoal.

“Nesse sentido, cabe registrar que, a partir de parecer recente da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a própria Secretaria do Tesouro Nacional, de modo a sanar quaisquer dúvidas que então pudessem existir, adotou esta interpretação restritiva ao parágrafo 1º do artigo 18, na mais recente edição publicada em 29 de abril último no Manual de Demonstrativos Fiscais, dando claro, portanto, que as despesas aqui analisadas não se enquadram em tal classificação”, acrescentou Bertaiolli.

Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/6524-gratificacao-atividade-delegada-deixa-ser-considerada-despesa-pessoal-decide-tcesp


INFORMATIVOS

  • Comunicado SDG n° 44/2025 - Prorrogação do prazo de adesão ao Programa Escola que Protege

    Saiba mais ...
  • Comunicado SDG nº 43/2025 - Plano Municipal da Primeira Infância

    Saiba mais ...
  • Municípios devem executar até outubro os recursos do programa Escola em Tempo Integral

    Saiba mais ...
  • Comunicado SDG nº 40/2025 Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal

    Saiba mais ...
  • Comunicado AUDESP 28/2025: Inclusão códigos de despesa 3.3.91.39.44 e 3.3.91.39.99 - revogação/alteração

    Saiba mais ...
  • Comunicado SDG nº 37/2025 - Salário-Educação. Quota Estadual e Municipal. Movimentação e gestão de recursos

    Saiba mais ...
  • COMUNICADO SDG N° 35/2025: Complementação VAAT/Fundeb

    Saiba mais ...
  • TCESP - Boletim de Atualização de Licitações e Contratos - Maio 2025

    Saiba mais ...
  • Municípios têm até esta sexta-feira (30) para regularizar obras da educação básica

    Saiba mais ...
  • Atenção: prazo para habilitação ao VAAT 2026 termina em 31 de agosto

    Saiba mais ...
  • TCESP: Encontro sobre Securitização da Dívida Pública acontece nesta quinta (29/5)

    Saiba mais ...
  • Inclusão códigos de despesa 3.3.91.39.44 e 3.3.91.39.99

    Saiba mais ...
  • Levantamento dos Planos de Carreira e Remuneração do Magistério Público

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Auditoria do TCESP em folha de aposentados fixa prazo a institutos de Previdência

    Saiba mais ...
  • Tribunal de Contas do Estado de São Paulo: Os desdobramentos das Emendas Impositivas de Vereadores nos orçamentos dos nossos municípios

    Saiba mais ...