Contabilidade Pública: Municípios devem ter cuidado nos registros dos honorários sucumbenciais
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores para que estejam atentos aos registros dos honorários sucumbenciais, que tratam dos valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Em muitos casos, os advogados públicos são os vencedores e passam a ser credores. Nessas situações, a entidade municipalista esclarece que incumbe à Fazenda Pública distribuir os recursos aos profissionais envolvidos.
A regra para esse cenário não é de total conhecimento de muitos servidores públicos nos Municípios e as dúvidas quanto à interpretação do tratamento contábil a ser dado permanece presente também nas contadorias e tesourarias do país. Isso leva muitas vezes a interpretações equivocadas que podem prejudicar o gestor local, os procuradores e as vezes até mesmo a própria prefeitura.
Diante disso, a CNM esclarece primeiramente que o art. 85 do Código Civil deixa claro quanto ao direito conferido ao advogado vencedor da causa em receber honorários, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou esse entendimento em recente julgado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053. A Corte reconheceu a possibilidade de recebimento de verba por advogados públicos e também que essas verbas devem ser submetidas ao teto do funcionalismo público (o subsídio do prefeito no caso dos Municípios).
Registro contábil
Também é importante informar o adequado registro contábil, de modo a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita deve ser classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal.
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).
Da Agência CNM de Notícias
INFORMATIVOS
-
Publicação Regras de Validação 47.4.60 e 47.4.61.
Saiba mais ... -
Alerta sobre o Programa Nacional de Imunização
Saiba mais ... -
Listas de Exames Prévios de Editais Submetidas ao Tribunal Pleno - Sessão de 05/10/2022
Saiba mais ... -
Resenha Diária - Planalto - 06 de outubro de 2022
Saiba mais ... -
Órgãos ou Entidades proibidos de novos recebimentos de auxílios, subvenções ou contribuições.
Saiba mais ... -
Consórcio potencializa ações de turismo, cultura e esportes em Municípios paulistas
Saiba mais ... -
Listas de Exames Prévios de Editais Submetidas ao Pleno - Sessão de 28/09/2022
Saiba mais ... -
Publicação traz definição de procedimentos de homologação dos Sistemas Eletrônicos
Saiba mais ... -
Resenha Diária - Planalto
Saiba mais ... -
Listas de Exames Prévios de Editais - Sessão de 21/09/2022
Saiba mais ... -
Registro da cota-parte extraordinária de setembro (FPM) - EC 112/2021
Saiba mais ... -
Comunicado aos municípios com estabelecimento penal instalado em sua área geográfica
Saiba mais ... -
Comunica a desnecessisade do Estado e dos Municípios, além de suas autarquias e fundações, indicarem os valores relativos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF)
Saiba mais ... -
Comunica que se encontra disponível o Formulário para Diagnóstico da Transparência Pública
Saiba mais ... -
Indisponibilidade Programada do Sistema Audesp - 17/09/2022
Saiba mais ...