Contabilidade Pública: Municípios devem ter cuidado nos registros dos honorários sucumbenciais
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores para que estejam atentos aos registros dos honorários sucumbenciais, que tratam dos valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Em muitos casos, os advogados públicos são os vencedores e passam a ser credores. Nessas situações, a entidade municipalista esclarece que incumbe à Fazenda Pública distribuir os recursos aos profissionais envolvidos.
A regra para esse cenário não é de total conhecimento de muitos servidores públicos nos Municípios e as dúvidas quanto à interpretação do tratamento contábil a ser dado permanece presente também nas contadorias e tesourarias do país. Isso leva muitas vezes a interpretações equivocadas que podem prejudicar o gestor local, os procuradores e as vezes até mesmo a própria prefeitura.
Diante disso, a CNM esclarece primeiramente que o art. 85 do Código Civil deixa claro quanto ao direito conferido ao advogado vencedor da causa em receber honorários, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou esse entendimento em recente julgado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053. A Corte reconheceu a possibilidade de recebimento de verba por advogados públicos e também que essas verbas devem ser submetidas ao teto do funcionalismo público (o subsídio do prefeito no caso dos Municípios).
Registro contábil
Também é importante informar o adequado registro contábil, de modo a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita deve ser classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal.
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).
Da Agência CNM de Notícias
INFORMATIVOS
-
Nota técnica orienta gestores sobre procedimentos para encerramento e abertura de exercício contábil
Saiba mais ... -
Atendimento de cláusula suspensiva de contratos até agosto foi prorrogado para 2024
Saiba mais ... -
LEI Nº 14.734, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023
Saiba mais ... -
Liberado terceiro lote de recursos para Escola em Tempo Integral
Saiba mais ... -
CNM alerta prazo para execução de recursos Covid-19
Saiba mais ... -
Fruto de pressão dos Municípios, verba para compensação do FPM e do ICMS é sancionada
Saiba mais ... -
Segundo decêndio de novembro será creditado na próxima segunda-feira, 20
Saiba mais ... -
Ziulkoski solicita urgência na sanção da proposta que prevê compensações por redução do FPM e antecipação do ICMS
Saiba mais ... -
Seminário Técnico faz alerta sobre a prestações de contas da Educação na reta final de 2023
Saiba mais ... -
Lei Paulo Gustavo: Senado aprova prorrogação da execução dos recursos; texto segue para a Câmara
Saiba mais ... -
Orientação - Modelo de Viabilidade Orçamentária
Saiba mais ... -
CNM pede apoio dos gestores para que PEC do novo parcelamento previdenciário e do regime de precatórios avance no Senado
Saiba mais ... -
Câmara aprova novo prazo para Municípios elaborarem planos de mobilidade urbana; texto vai ao Senado
Saiba mais ... -
Declaração Negativa – Ajustes do Terceiro Setor – Fase V do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Quase metade dos municípios paulistas ainda não atingiu meta de ensino em tempo integral
Saiba mais ...