Contabilidade Pública: Municípios devem ter cuidado nos registros dos honorários sucumbenciais
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) alerta os gestores para que estejam atentos aos registros dos honorários sucumbenciais, que tratam dos valores devidos pela parte perdedora de um processo ao advogado da parte vencedora. Em muitos casos, os advogados públicos são os vencedores e passam a ser credores. Nessas situações, a entidade municipalista esclarece que incumbe à Fazenda Pública distribuir os recursos aos profissionais envolvidos.
A regra para esse cenário não é de total conhecimento de muitos servidores públicos nos Municípios e as dúvidas quanto à interpretação do tratamento contábil a ser dado permanece presente também nas contadorias e tesourarias do país. Isso leva muitas vezes a interpretações equivocadas que podem prejudicar o gestor local, os procuradores e as vezes até mesmo a própria prefeitura.
Diante disso, a CNM esclarece primeiramente que o art. 85 do Código Civil deixa claro quanto ao direito conferido ao advogado vencedor da causa em receber honorários, assim como o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou esse entendimento em recente julgado Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6053. A Corte reconheceu a possibilidade de recebimento de verba por advogados públicos e também que essas verbas devem ser submetidas ao teto do funcionalismo público (o subsídio do prefeito no caso dos Municípios).
Registro contábil
Também é importante informar o adequado registro contábil, de modo a garantir que o reconhecimento dos fatos sejam devidamente realizados desde o ingresso dos recursos nos cofres municipais até o devido pagamento ao advogado público. Em resumo, a receita deve ser classificada como orçamentária (NR 1.9.9.9.12.2.0-Ônus de Sucumbência) porque preenche requisitos de caráter arrecadatórios, possui classificação específica no ementário e apresenta disponibilidades de recursos financeiros para o erário municipal.
Já em relação à despesa, é preciso reconhecer que ela decorre do pagamento aos advogados públicos e, por isso, possui características como: natureza alimentícia, espécie remuneratória e sujeitas ao teto. Assim, a sua classificação deve ser como Despesa Corrente e integrante do grupo de Despesa de Pessoal com Aplicação Direta pelo Município, sob o elemento de Outras Despesas Variáveis que tratam dos desembolsos nessas condições específicas (ND 3.1.90.16).
Da Agência CNM de Notícias
INFORMATIVOS
-
COMUNICADO AUDESP - QUARTA PARCIAL DE PREFEITURAS PARTICIPANTES DO I-GOV TCE
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - TERCEIRA PARCIAL DE PREFEITURAS PARTICIPANTES DO I-GOV TCE
Saiba mais ... -
COMUNICADO SDG 05.2014 - REMESSA DE INFORMAÇÕES AO SisRTS
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - BALANCETES DE ENCERRAMENTO 2013 - PRORROGAÇÃO DE PRAZOS
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 06/2014
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 05/2014
Saiba mais ... -
TCESP - COMUNICADO SDG Nº 03/2014
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - NOVOS ARQUIVOS XSDS
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - I-GOV TCE: ÍNDICE DE GOVERNANÇA DE TI DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Saiba mais ... -
FPM: 2º DECÊNDIO SERÁ DEPOSITADO NA PRÓXIMA SEGUNDA-FEIRA, 20.01
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PEÇAS DE PLANEJAMENTO - 2014
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - DEMONSTRATIVOS DO ENSINO E LRF - 2013
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - CADASTRO DE OBRAS - 2º SEMESTRE DE 2013
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PERDAS NOS INVESTIMENTOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Saiba mais ... -
COMUNICADO AUDESP - PLANO DE CONTAS 2013/2014
Saiba mais ...