TCESP - COMUNICADO SDG N° 35/2015
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO ressalta que, a mando dos artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, bem assim do artigo 54, parágrafo único, e artigo 59, ambos da Lei de Responsabilidade Fiscal, do artigo 38, parágrafo único, da Lei Orgânica desta Corte e, ainda das Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBC T 16.8, as entidades públicas estaduais e municipais devem possuir seus próprios sistemas de controle interno, que atuarão de forma integrada.
Sob aquele fundamento constitucional e legal, é dever dos gestores municipais e estaduais, por meio de normas e instruções, instituir, se inexistente, e regulamentar a operação do controle interno, de molde que o dirigente disponha de informações qualificadas para a tomada de decisões, além de obter mais segurança sobre a legalidade, legitimidade, eficiência e publicidade dos atos administrativos chancelados, sem que existam razões para alegar desconhecimento.
É primordial que o controle interno seja instituído e atue de fato. As entidades, levando em conta a sua realidade interna, avaliarão quais atividades comporão o seu sistema de controle interno e qual a estrutura necessária para exercer as atribuições correspondentes, sendo recomendável que a atividade seja exercida por servidor de provimento efetivo.
Nesse contexto, tal normatização atentará, dentre outros aspectos, para as funções constitucionais e legais atribuídas ao controle interno:
1- Avaliar o cumprimento das metas físicas e financeiras dos planos orçamentários, bem como a eficiência de seus resultados.
2- Comprovar a legalidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
3- Comprovar a legalidade dos repasses a entidades do terceiro setor, avaliando a eficácia e a eficiência dos resultados alcançados.
4- Exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município.
5- Apoiar o Tribunal de Contas no exercício de sua missão institucional. 6- Em conjunto com autoridades da Administração Financeira do Município, assinar o Relatório de Gestão Fiscal.
7- Atestar a regularidade da tomada de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados.
Os resultados da atuação do controle interno tendem a ser mais exitosos à medida que os procedimentos de acompanhamento se façam de forma preventiva ou concomitante ao ato. Entidades maiores e mais complexas, com diversidades de atos, requerem, por consequência a adoção de manuais de procedimentos, de modo a conferir maior segurança, independência e eficiência nas rotinas de trabalho, bem como proporcionar a atuação objetiva do controle interno.
O exercício do controle interno em cada caso também dependerá do porte e da complexidade inerentes à entidade. A partir dessa análise, a atuação do controle interno deverá ser planejada em função dos riscos avaliados, consubstanciada em roteiros de acompanhamento periódicos ou em planos anuais ou plurianuais. A atividade de controle interno abrange todo órgão ou entidade, de tal sorte, que os responsáveis pelos setores devem prestar informações e esclarecimentos mediante o preenchimento de relatórios padronizados para subsidiar o relatório periódico do controlador interno. Uma vez avaliados os pontos de controle, as conclusões deverão ser anotadas em relatório próprio, seja por meio de processo administrativo ou instrumento congênere e levado ao conhecimento da autoridade máxima da entidade, a quem caberá determinar as providências e estipular o tempo para regularização, se for o caso.
É da responsabilidade do controle interno, após a determinação da autoridade, acompanhar as medidas e o prazo estipulado ao setor responsável pela correção. De se registrar, ainda, que a adequada instituição e atuação do correspondente órgão de controle interno é medida que será verificada por ocasião da fiscalização levada a efeito pelo Tribunal de Contas, com repercussão no exame das contas anuais. Anote-se que há manual disponível na página eletrônica desta Corte, devidamente atualizado. Por fim, em ocorrendo qualquer ofensa aos princípios consagrados no artigo 37 da Constituição Federal, deverá o fato ser comunicado a este Tribunal, impreterivelmente, em até 03(três) dias da conclusão do relatório ou parecer respectivo.
SDG, em 04 de setembro de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para obter maiores informações, clique aqui.
INFORMATIVOS
-
CNM - GOVERNO FEDERAL INICIA REGULAMENTAÇÃO PARA ADESÃO DE MUNICÍPIOS EM PROGRAMAS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Saiba mais ... -
AUDESP - ÓRGÃOS QUE ENCAMINHARAM AJUSTES NO PILOTO DA FASE V - REPASSES AO TERCEIRO SETOR - DO SISTEMA AUDESP
Saiba mais ... -
FNDE - DISTRIBUIÇÃO DE KITS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR CONTINUA VIGENTE
Saiba mais ... -
TCESP - PILOTO FASE V - REPASSES AO TERCEIRO SETOR
Saiba mais ... -
CNM - NOVOS GESTORES DEVEM CONSIDERAR GRAVES IMPACTOS DA EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
Saiba mais ... -
CNM - LEI KANDIR: MUNICÍPIOS QUE FIZERAM A RENÚNCIA RECEBEM REPASSE DE COTA DE 2020 NESTE DIA 20
Saiba mais ... -
CNM - FPM: MUNICÍPIOS RECEBEM REPASSE NESTA QUARTA-FEIRA; DECÊNDIO APRESENTA QUEDA DE 17,47%
Saiba mais ... -
AUDESP - ATUALIZAÇÃO DO CADASTRO GERAL DE ENTIDADES MUNICIPAIS - SISTEMA AUDESP
Saiba mais ... -
TCESP - PRAZOS PROCESSUAIS DO TCESP SERÃO RETOMADOS NO DIA 21
Saiba mais ... -
CNM - PUBLICADAS AS INDICAÇÕES DA CNM PARA COMITÊ GESTOR DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DO ISSQN
Saiba mais ... -
FNDE - FNDE ABRE PRAZO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS DA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Saiba mais ... -
TCESP - MANUAL DO TCESP ORIENTA SOBRE GESTÃO DAS FINANÇAS MUNICIPAIS
Saiba mais ... -
ALESP - DECRETO Nº 65.463, DE 12 DE JANEIRO DE 2021
Saiba mais ... -
CNM - INEP PUBLICA PORTARIA COM DIRETRIZES GERAIS PARA O NOVO SAEB
Saiba mais ... -
CNM - POR MEIO DE PORTARIA, SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL PROMOVE ATUALIZAÇÕES NO CAUC
Saiba mais ...