Resolução nº 2, de 10 de março de 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição legal que lhe confere o
art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, o art. 6º,
inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 11.196, de 13 de setembro de 2022, e os
arts. 3º e 6º, inciso IV, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro
de 2003, resolve, ad referendum:
Art. 1º A
Resolução CD/FNDE nº 6, de 8 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 47................................................................................................................................
II -
.......................................................................................................................................
a) R$ 0,41 (quarenta e um centavos) para os estudantes matriculados na
Educação de Jovens e Adultos – EJA;
b) R$ 0,50 (cinquenta centavos)
para os estudantes matriculados no Ensino Fundamental e no Ensino Médio;
c) R$ 0,72
(setenta e dois centavos) para estudantes matriculados na pré-escola, exceto
para aqueles matriculados em escolas localizadas em áreas indígenas e
remanescentes de quilombos;
d) R$ 0,86 (oitenta e seis
centavos) para os estudantes matriculados em escolas de educação básica
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos;
e) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em escolas de tempo integral com
permanência mínima de 7h na escola ou em atividades escolares, de acordo com o
Censo Escolar do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio
Teixeira – Inep; e
f) R$ 1,37 (um real e trinta e
sete centavos) para os estudantes matriculados em creches, inclusive as
localizadas em áreas indígenas e remanescentes de quilombos.
IV - para os estudantes
contemplados no Programa de Fomento às Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, haverá complementação financeira de forma a totalizar o valor per
capita de R$ 2,56 (dois reais e cinquenta e seis centavos);
V - para os estudantes que
frequentam, no contraturno, o Atendimento Educacional Especializado – AEE, o
valor per capita será de R$ 0,68 (sessenta e oito centavos);” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso III
do art. 47 da Resolução CD/FNDE nº 6, de 2020.
Art. 3º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Publicado no DOU de 13.03.2023, seção 1, pág. 38.
INFORMATIVOS
-
Últimos dias para estados e municípios aderirem ao Pacto de Obras
Saiba mais ... -
Em tramitação na Câmara, PL 1.731/2021 pode causar impacto de R$ 1,7 bi nos Municípios
Saiba mais ... -
Repasse extra de setembro será pago na sexta junto com 1º decêndio do mês; CNM relembra luta pelo recurso
Saiba mais ... -
Consórcios públicos são contemplados em nova portaria que regulamenta convênios e contratos de repasse
Saiba mais ... -
Piso da enfermagem: governo abre prazo até 10 de setembro para envio de ajustes no cadastro de profissionais
Saiba mais ... -
Conquista: redução de alíquota do INSS para Municípios é aprovada pela Câmara após intensa atuação da CNM
Saiba mais ... -
CNM promove Bate-papo para explicar quedas no FPM na próxima sexta
Saiba mais ... -
Novas estimativas de receitas dos Fundeb de 2023 são publicadas; confira os valores
Saiba mais ... -
CNM pede atuação dos gestores para garantir redução de alíquota do RGPS aos Municípios; PL deve ser votado hoje
Saiba mais ... -
Publicação das Regras de Validação - Sistema AUDESP - 2024
Saiba mais ... -
Publicação Manual Módulo Aposentadoria Reforma e Pensão - Fase III do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Terceiro FPM de agosto será repassado na quarta-feira, 30; o mês fecha negativo
Saiba mais ... -
Ratificação para alteração de contrato de consórcio público é flexibilizada; assunto será debatido em evento na CNM
Saiba mais ... -
Conselho Monetário Nacional eleva limite para operação de crédito a Estados e Municípios
Saiba mais ... -
CNM reúne orientações para contabilizar recursos federais destinados ao piso da enfermagem
Saiba mais ...