Municípios não podem legislar sobre criação e funcionamentos de fundos dos direitos da criança e do adolescente
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) ressalta aos gestores que os Municípios não têm competência para criar lei sobre a chancela de projetos do Fundo do Direito da Criança e do Adolescente (FDCA), isso porque o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) anulou os artigo 12 e 13 da Resolução 137/2010, que dispõe sobre os parâmetros para a implementação dos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais voltados a esse público.
O art. 12 da Resolução previa que a definição quanto à utilização dos recursos do FDCA era de competência única e exclusivamente dos Conselhos dos Direitos e permitia que o doador indicasse o projeto de sua preferência para a aplicação dos recursos doados. Já o art. 13 autorizava ao Conselho chancelar projetos mediante edital específico.
O TRF 1 considerou que os art. 12 e 13 violaram o princípio da legalidade que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, ou seja, a matéria tratada na Resolução depende de previsão expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Nesse sentido, foi aprovado na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 10433/2018 (https://li.cnm.org.br/r/uo05Vu), que estabelece o que estava previsto nos artigos suspensos. A matéria aguarda a análise no Senado Federal.
Diante disso, a CNM reforça que enquanto o assunto não for disciplinado em lei nacional não é mais possível que o doador escolha os projetos e o destino das doações aos fundos.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do TRF1
INFORMATIVOS
-
Questionário para Diagnóstico da Aderência ao Sistema Audesp Fase V
Saiba mais ... -
Proporcionalidade de gênero no preenchimento das funções de Chefia e no provimento dos cargos de Direção
Saiba mais ... -
Composição do Tribunal Pleno e das Câmaras Julgadoras - Exercício 2025
Saiba mais ... -
Cargos Não Cadastrados - Folha Ordinária (Fase III - Remuneração)
Saiba mais ... -
Recibo de Prestação de Contas - 2024
Saiba mais ... -
1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, agendada para ocorrer no dia 05 de fevereiro de 2025, terá início, excepcionalmente, às 15h
Saiba mais ... -
Publicação XSDs - Peças de Planejamento 2025
Saiba mais ... -
Regimes Próprios de Previdência – Previdência Complementar
Saiba mais ... -
Valor atualizado de remessa - Exercício 2025
Saiba mais ... -
Termo de Consentimento - Contas Bancárias - artigo 56, § 9º das Instruções 01/2024.
Saiba mais ... -
SISTEMA AUDESP – FASE V - REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – PRESTAÇÃO DE CONTAS
Saiba mais ... -
SEI 0023311/2023-41 - Índice de Maturidade na Implementação da Lei de Licitações – IMIL
Saiba mais ... -
Errata - Calendário de Obrigações do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
Licitações e Contratos - Envio de dados em 2025
Saiba mais ... -
Preenchimento dos Questionários do IEG-M 2025 - Dados do Exercício 2024
Saiba mais ...