TCESP - COMUNICADO SDG Nº 018/2015
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo COMUNICA aos órgãos jurisdicionados que em razão das Emendas Constitucionais nº 85 e 86, respectivamente, promulgadas em 26 de fevereiro e 17 de março de 2015 deverão ser observados, na execução orçamentária, os procedimentos seguintes:
1. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 85, de 2015 e tendo somente em vista as atividades de ciência, tecnologia e inovação, os mecanismos da transposição, remanejamento ou a transferência de recursos orçamentários (art. 167, VI, da CF), não mais exigem a prévia autorização legislativa, bastando, para tanto, decreto do Poder Executivo.
2. De reiterar que tal exoneração alcança apenas as ações de ciência, tecnologia e inovação; para todas as demais áreas há de se ter, quanto a transposições, remanejamentos ou transferências, prévia e moderada autorização na lei de diretrizes orçamentárias (LDO) ou em diploma específico, tal qual tem decidido esta Corte.
3. A menos que demonstrados impedimentos técnicos avalizados pelo Legislativo, as emendas individuais (parlamentares) ao orçamento serão de execução obrigatória. É o que determina a Emenda nº 86, de 2015, ao incluir o § 9º, ao artigo 166, da Constituição.
4. Tais emendas estão limitadas a 1,2% da receita corrente líquida do ano anterior e metade desse percentual (0,6%) será destinado à aplicação obrigatória em ações e serviços de Saúde.
5. Esse percentual de 0,6% na Saúde não poderá financiar despesas de pessoal ou encargos sociais.
6. Fruto das sobreditas emendas ao orçamento de outros níveis de governo, as transferências voluntárias não ingressarão na receita corrente líquida do ente beneficiado; isso, para apuração do limite da despesa de pessoal. É o que preceitua o § 13, do art. 166, da Constituição.
7. Até 0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, os Restos a Pagar poderão ser computados no orçamento impositivo em questão (art. 166, § 16, da Constituição).
8. Caso haja a limitação de empenho prevista no art. 9º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os gastos não obrigatórios serão contingenciados na mesma proporção que os relativos às emendas de execução obrigatória. É o que reza o art. 166, § 17, da Constituição.
SDG, 28 de abril de 2015.
SÉRGIO CIQUERA ROSSI
SECRETÁRIO-DIRETOR GERAL
Para acessar o SDG completo clique aqui
INFORMATIVOS
-
CNM – PORTARIA DIVULGA RECURSOS PARA NOVAS TURMAS DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Saiba mais ... -
PLANALTO – LEI 13509/2017
Saiba mais ... -
TCESP – COMUNICADO SDG 28/2017 - ORIGEM DOS RECURSOS EM EDITAIS DE LICITAÇÃO
Saiba mais ... -
FNDE – FNDE REPASSA R$ 945 MILHÕES DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Saiba mais ... -
CNM– PUBLICADAS PORTARIAS QUE AUTORIZAM TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL
Saiba mais ... -
CNM– RESOLUÇÃO DO BACEN ALTERA AS REGRAS DE APLICAÇÃO DE RECURSOS DO RPPS
Saiba mais ... -
CNM– PLOA 2018 NÃO GARANTE RECURSOS SUFICIENTES PARA AÇÕES SOCIOASSIENTENCIAIS, ALERTA CNM
Saiba mais ... -
TCESP– COMUNICADO SDG 27/2017 - PEDIDOS DE CERTIDÃO RELATIVOS À COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Saiba mais ... -
CNM – CENSO ESCOLAR 2017: CONFIRMAÇÃO DE MATRÍCULA ESTARÁ DISPONÍVEL ATÉ 9 DE NOVEMBRO
Saiba mais ... -
CNM – FISCALIZAÇÃO DA TRANSPARÊNCIA DE MUNICÍPIOS CABE AOS ÓRGÃOS DE CONTROLE, CONFIRMA AGU
Saiba mais ... -
PREVIDENCIA – RPPS: CMN ALTERA RESOLUÇÃO SOBRE APLICAÇÕES DOS REGIMES PRÓPRIOS
Saiba mais ... -
CNM – NOVO PRAZO PARA O ENVIO DOS DADOS DE INVESTIMENTO EM EDUCAÇÃO SERÁ 30 DE JANEIRO
Saiba mais ... -
AUDESP – ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS DE ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL - VIGÊNCIA 2018
Saiba mais ... -
CNM – NOVO ESTUDO DA CONFEDERAÇÃO APRESENTA REALIDADE DOS FIA MUNICIPAIS
Saiba mais ... -
CNM – CNM APONTA QUE REDUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL COMPROMETE FUTURO DO SUAS
Saiba mais ...