CNM - STF DECIDE QUE RECURSOS DO FUNDEB NÃO PODEM SER UTILIZADOS NO COMBATE À COVID-19
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6490, em que o governador do Piauí, Wellington Dias, pedia autorização para destinar, excepcionalmente, recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) para ações de combate à pandemia da Covid-19 no Estado. Na sessão virtual encerrada em 18 de fevereiro, o Plenário acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, de que a pretensão viola a destinação mínima de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino exigida pelo artigo 212 da Constituição Federal.
Na ação, Dias informa que o Estado é credor de R$ 1,6 bilhão oriundo de decisão definitiva do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que ordenou a correção no cálculo de repasses federais vinculados ao Fundeb devidos pela União ao Piauí entre 1998 e 2006. Sua pretensão era utilizar 35% desse montante (aproximadamente R$ 578 milhões) no combate à Covid-19, o que, segundo ele, não acarretaria dano aos investimentos programados com educação no Estado, previstos na lei orçamentária. Pedia, assim, que o STF desse interpretação aos dispositivos constitucionais e legais que regem a matéria, de forma a viabilizar a destinação excepcional de parte dos recursos.
Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que a Emenda 108/2020 acrescentou o artigo 212-A à Constituição da República e estabeleceu o Fundeb como um programa permanente. Por sua vez, a Lei 14.113/2020 revogou a antiga regulamentação do Fundo (Lei 11.494/2007), mas manteve sua natureza contábil e sua destinação voltada à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica pública e à valorização dos profissionais da educação.
Segundo a relatora, o pedido do governador buscava, na verdade, a suspensão temporária dos efeitos da legislação regulamentadora do Fundeb para permitir atuação contrária à norma constitucional. No entanto, o STF tem entendimento reiterado de que os recursos do Fundo não podem ser utilizados para gastos não relacionados à educação.
A Confederação Nacional de Municípios (CNM) esclarece ainda que a ação envolve um precatório em que o Estado do Piauí é credor da União e pretendia utilizar parte dos recursos no combate à Covid-19.
Da Agência CNM de Notícias, com informações do STF
INFORMATIVOS
-
Valor atualizado de remessa - Exercício 2024
Saiba mais ... -
Indisponibilidade Programada do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
TCESP determina devolução de R$ 180 milhões aos cofres públicos em 2023
Saiba mais ... -
Serpro informa à CNM que erro na emissão da NFS-e está solucionado
Saiba mais ... -
Explicações sobre o Fundeb e piso do magistério abrem a programação dos Seminários Técnicos de 2024
Saiba mais ... -
Retomada de Obras: entes federados têm até 13 de fevereiro para responder às diligências do FNDE
Saiba mais ... -
Situação de entrega da Fase V - Repasses ao Terceiro Setor
Saiba mais ... -
Fiscalização de transferências especiais aos municípios, estados e Distrito Federal, por meio de emendas parlamentares, conforme previsto no inciso I do art. 166-A da Constituição Federal
Saiba mais ... -
Campo obrigatório nos documentos de Remuneração – Fase III do Sistema Audesp
Saiba mais ... -
FPM: terceiro repasse será creditado na terça-feira (30); confira os valores
Saiba mais ... -
Municípios recebem em janeiro recursos da integralização da complementação da União ao Fundeb de 2023
Saiba mais ... -
Divulgada primeira estimativa de receitas do Fundeb para o exercício deste ano; confira
Saiba mais ... -
CNM reforça que reformulação do conceito de piso salarial poderá impactar valores repassados pela União
Saiba mais ... -
Portaria prorroga prazo para preenchimento do Plano de Ação 2024 no Suasweb
Saiba mais ... -
Prorrogado prazo para desvinculação das receitas
Saiba mais ...