CNM - PROIBIÇÃO DE REAJUSTE A SERVIDORES PREVISTO NO PROGRAMA DE COMBATE AO CORONAVÍRUS É CONSTITUCIONAL; DECIDE STF

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucionais os dispositivos da Lei Complementar (LC) 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e alterou pontos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Entre as regras validadas pela Corte está a que proíbe os Entes federados de conceder aumento ou reajustes a servidores públicos até 31 de dezembro deste ano. O entendimento dos magistrados é o mesmo da orientação do Parecer 02/2021 da Confederação Nacional de Municípios (CNM), disponível aos gestores na Biblioteca Digital da entidade. 

O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, e julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6447, 6450, 6525 e 6442, ajuizadas por partidos políticos. Entre outros pontos, a LC 173/2020 prevê a suspensão do pagamento das dívidas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com a União, o repasse de auxílio financeiro federal, a autorização para renegociar dívidas contraídas com instituições financeiras, a proibição de concessão de aumentos para servidores públicos até 31 de dezembro deste ano, o congelamento da contagem do tempo de serviço para fins de adicionais, a vedação à criação de cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa, a proibição do aumento de gastos com pessoal no final do mandato de gestores e a limitação a realização de concursos públicos.

As ações foram ajuizadas por partidos políticos que sustentaram que a norma, ao tratar do regime jurídico de servidores públicos, não poderia ser de iniciativa parlamentar, mas do presidente da República. Também argumentaram que ofenderia o Pacto Federativo, a separação de poderes, a autonomia dos entes federados e as garantias constitucionais da irredutibilidade de remuneração e do direito adquirido.

Federalismo fiscal responsável
Em seu voto, o ministro Alexandre de Moraes afastou as alegações dos partidos. Com relação ao argumento de vício de iniciativa, ele observou que as regras questionadas não versam sobre o regime jurídico dos servidores públicos, mas sobre a organização financeira dos entes federativos e seus órgãos, cuja finalidade é apresentar medidas de prudência fiscal para o enfrentamento dos efeitos econômicos negativos causados pela pandemia aos cofres públicos. Por se tratar de normas sobre finanças públicas, a competência comum de iniciativa legislativa está autorizada pelos artigos 23, parágrafo único, e 24, inciso I, da Constituição Federal.

O relator também não verificou afronta ao pacto federativo, uma vez que a LC 173/2002 diz respeito à prudência fiscal aplicável a todos os entes da federação. Desse modo, segundo o ministro, a situação fiscal vivenciada pelos estados e municípios brasileiros, especialmente durante a pandemia, demanda maior atenção em relação aos gastos públicos. Ao trazer medidas destinadas a impedir aumento de despesas, a lei permite o direcionamento de esforços para políticas públicas de enfrentamento da Covid-19. "Ao contrário de deteriorar qualquer autonomia, a previsão de contenção de gastos com o aumento de despesas obrigatórias com pessoal, principalmente no cenário de enfrentamento de uma pandemia, é absolutamente consentânea com as normas da Constituição Federal e com o fortalecimento do federalismo fiscal responsável", enfatizou.

Ainda segundo o ministro Alexandre, não há, na hipótese, redução do valor da remuneração dos servidores públicos nem ofensa ao direito adquirido, pois a lei apenas proibiu, temporariamente, o aumento de despesas com pessoal, buscando a manutenção do equilíbrio fiscal.

Renúncia a ações judiciais
Já a ADI 6442 questionava dispositivo que estabelece que os valores de dívidas com a União anteriores a 1 de março de 2020 (sem relação com a pandemia), não pagos em razão de liminar em ação judicial, podem ter o pagamento postergados para 1º de janeiro de 2022, desde que o ente renuncie ao direito pleiteado na ação. Também nesse ponto, segundo o ministro Alexandre, não há inconstitucionalidade, pois a norma tem caráter facultativo, competindo a cada gestor verificar a oportunidade e a conveniência para a adesão. "Não sendo interessante para o ente, basta não renunciar a ação judicial e prosseguir com a demanda", concluiu.

Além de abordar vedações de reajustes salariais em 20221, o Parecer Jurídico da CNM - elaborado por consultores da entidade - traz outros detalhes da impossibilidade absoluta de criação de cargos no exercício de 2021 e as vedações às contratações nesse mesmo período.

Leia também:

Parecer da CNM esclarece novas dúvidas sobre vedação de reajustes salariais em 2021

Parecer Jurídico da CNM alerta sobre os efeitos da LC 173/2020 nas contratações de pessoal neste ano

Publicado em: 17 de março de 2021.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

INFORMATIVOS

  • PORTAL DA LEGISLAÇÃO - LEI COMPLEMENTAR N° 157, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

    Saiba mais ...
  • FNDE - RESOLUÇÃO CD/FNDE/MEC N° 10, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016

    Saiba mais ...
  • CNM - GESTORES DEVEM FICAR ATENTOS AOS SALDOS PARADOS DAS CONTAS DOS BLOCOS DE FINANCIAMENTO

    Saiba mais ...
  • FNDE - MEC REPASSA R$ 900 MILHÕES PARA TRANSPORTE ESCOLAR, OBRAS E EQUIPAMENTOS EM TODO O PAÍS

    Saiba mais ...
  • CNM EXPLICA DECISÃO DE CÁRMEM LÚCIA SOBRE REPASSE DA REPATRIAÇÃO AOS MUNICÍPIOS

    Saiba mais ...
  • TCESP - TCE ATUALIZA SÚMULAS E INSTITUI COMISSÃO PARA ANALISAR JURISPRUDÊNCIA

    Saiba mais ...
  • CNM - PRAZO PARA INSERIR INFORMAÇÕES EM PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL TERMINA NO SÁBADO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TERÃO NOVO PRAZO PARA ELABORAREM O PLANO DE MOBILIDADE URBANA

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS RECEBERAM RECURSOS DO FEX NESTA TERÇA-FEIRA

    Saiba mais ...
  • FNDE - MINISTRO DA EDUCAÇÃO ANTECIPA REPASSE DO FUNDEB PARA GARANTIR O PAGAMENTO DO PISO DOS PROFESSORES

    Saiba mais ...
  • FNS TRANSFERE R$ 582 MILHÕES PARA O SUS

    Saiba mais ...
  • CNM - SIMPLES NACIONAL: MUNICÍPIOS TÊM ATÉ SEXTA-FEIRA PARA ENVIAR LISTA DE EMPRESAS EM DÉBITO

    Saiba mais ...
  • STN - PORTARIA DO TESOURO DISCIPLINA ENVIO DE DADOS PARA 2017

    Saiba mais ...
  • FNS - RECURSOS PARA A SAÚDE: FNS TRANSFERE R$ 802,2 MILHÕES

    Saiba mais ...
  • FNS REPASSA R$ 1,2 BILHÃO PARA FUNDOS DE SAÚDE

    Saiba mais ...