CNM - LEI KANDIR: NOTA TÉCNICA DA CNM ORIENTA SOBRE TRATAMENTO CONTÁBIL DOS RECURSOS DA LC 176/2020
Gestores podem buscar orientações sobre o tratamento contábil dos recursos transferidos pela União com base na Lei Complementar (LC) 176/2020, relativos à recomposição dos valores da Lei Kandir. As informações estão disponíveis na Nota Técnica 74/2020, publicada pela Confederação Nacional de Municípios (CNM) nesta quinta-feira, 31 de dezembro. A transferências desses recursos pela União aos Municípios foi dada em razão da aprovação da lei, publicada no DOU na noite do dia 29 de dezembro.
A publicação disponível na Biblioteca Virtual da CNM esclarece que, diferentemente da Lei Kandir, os recursos da LC 176/2020 são de livre alocação, portanto, não integram as bases de cálculo para a composição do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) e para fins de aplicação mínima em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE) e em Ações e Serviços Públicos em Saúde (ASPS).
Por outro lado, os recursos da LC 176/2020 integrarão a base da receita corrente líquida (RCL) para efeito de definição dos limites fiscais previstos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) com Despesa de Pessoal, Dívida Consolidada e Operação de Crédito e Garantia.
Com relação aos duodécimos, seguindo a lógica das orientações anteriores, os recursos da LC 176/2020 também não deveriam compor a base de cálculo para repasse ao Legislativo a título de duodécimo. Contudo, a Nota Técnica SEI 58903/2020/ME, que orienta o tratamento contábil desses recursos na visão da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), órgão regulador central, não traz definições nesse sentido. Assim, a CNM recomenda que os gestores aguardem a posição do órgão regulador central.
A equipe técnica da Confederação alerta que, caso o Município já mantenha um acordo com a instituição bancária para a transferência direta dos recursos da Lei Kandir para a conta do fundo da saúde, o gestor municipal deve atentar que os recursos da LC 176/2020 não compõem a base de cálculo para aplicação mínima dos 15% com Ações e Serviços Públicos de Saúde (ASPS). Assim, esses valores devem ser revertidos novamente à conta de recursos livres para que possam ser utilizados em outras ações.
Publicado em: 31 de dezembro de 2020.
Fonte: https://www.cnm.org.br/
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