CNM - CONQUISTA: VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE REPASSE FOI PRORROGADA ATÉ 31 DE MARÇO

Saiu em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) prorrogação da vigência dos convênios, dos contratos de repasse até 31 de março de 2021. O Decreto 10.594/2020 é mais um conquista municipalista, que beneficiará convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União. 

No início do mês, a Confederação Nacional de Municípios (CNM) protocolou ofício no Ministério da Economia com o pedido de prorrogação do prazo de convênios, contratos de repasses, termos de compromisso, parceria e todos os outros instrumentos que possibilitam transferências de recursos aos Municípios, com a data de vencimento até o dia 31 de dezembro.

O decreto – assinado pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, – saiu na noite desta terça-feira, 29 de dezembro. O texto publicado prorroga, de ofício, a vigência de convênios, contratos de repasse, termos de fomento, termos de colaboração, termos de parceria, termos de compromisso e outros instrumentos congêneres, celebrados pelos órgãos e entidades da administração pública federal para transferências de recursos da União.

O novo decreto revoga o anterior, de número 10.31/52020. Contudo, a CNM alerta que a prorrogação de prazo não desobriga a prestação de contas final dos instrumentos cuja execução do objeto tenha sido finalizada ou venha a ser finalizada até 31 de março de 2021. Os órgãos e as entidades da administração pública devem providenciar os ajustes na Plataforma + Brasil até 26 de fevereiro de 2021.

Para o presidente da CNM, Glademir Aroldi, o novo prazo é oportuno, visto que mais da metade dos prefeitos eleitos no país são de gestores que irão assumir pela primeira vez a administração pública municipal ou estão retornando após longo período do cenário político. "Há ainda uma situação pandêmica instalada em todo o país, onde muitos dos processos de implementação de políticas públicas sofreram algum novo regramento ou alteração legal", lembra.

ATENÇÃO. O decreto não abrange:
  I - os termos de execução descentralizada de que trata o Decreto no 10.426, de 16 de julho de 2020;
  II - os instrumentos cuja execução de objeto não tenha iniciado ou
  III - a possibilidade de aumento do valor do objeto.

Além disso, considera-se objeto iniciado os seguintes casos:
  I - aquisições de bens, quando a despesa verificada pela quantidade parcial foi entregue, atestada e aferida;
  II - realização de serviços e obras, quando a despesa foi verificada pela realização parcial com a medição correspondente; e
 III - quando houve o ateste da despesa com a efetivação do pagamento ao beneficiário. 

Publicado em: 30 de dezembro de 2020.

Fonte: https://www.cnm.org.br/

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