TCESP - TRIBUNAL EDITA NOVA DELIBERAÇÃO SOBRE PARECERES DAS CONTAS DE PREFEITOS
Em decorrência da necessidade de normatizar e uniformizar os procedimentos de apreciação dos atos de responsabilidade, direta ou indireta, de Prefeitos, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCESP), referendado pelo Colegiado, editou nova deliberação para tratar sobre o tema.
Publicada na edição de 22 de outubro do Caderno Legislativo do Diário Oficial do Estado, a medida leva em conta a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que determina que “... a apreciação das contas de Prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos Vereadores”.
O Presidente do TCESP, Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e o Conselheiro-Relator Renato Martins Costa esclarecem que cabe ao Tribunal, em relação às contas municipais, emitir apenas o parecer previsto no parágrafo 2º, do artigo 31 da Constituição Federal, combinado com o artigo 24 da Lei Complementar nº 709/93 e o inciso II, do artigo 56 do Regimento Interno, inexistindo julgamentos de contas de gestão.
. Regramento
Segundo o art. 1º da deliberação, os pareceres emitidos para as contas de Prefeitos não serão mais autuados apartados. Desse modo, eventual aplicação de multas será imposta à margem do parecer e executada em expediente próprio.
No parecer emitido pelo TCE, será informada à Câmara Municipal eventual necessidade de ressarcimento de importância e reparação do erário por procedimentos irregulares apurados e constantes da instrução processual.
De acordo com a deliberação, o TCESP poderá, de ofício, encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia dos pareceres emitidos, em especial nos casos de devolução de importâncias ou de ressarcimento de prejuízos causados.
De acordo com o art. 2º, a Corte de Contas continuará exercendo as competências previstas na Lei Complementar 709/93, com exceção da hipótese de o Prefeito exercer a Presidência de qualquer órgão pertencente à Administração Pública, como no caso de Consórcios, ou quando julgada irregular a prestação de contas de repasses Fundo a Fundo feitos pelo Estado de São Paulo aos municípios jurisdicionados.
Acesse a íntegra da deliberação.
Publicado em: 23 de outubro de 2020.
Fonte: https://www.tce.sp.gov.br/
INFORMATIVOS
-
Menos de 1% dos Municípios recebeu apoio financeiro da União para elaborar ou revisar o Plano Diretor nos últimos 14 anos
Saiba mais ... -
CGOA: novo site está disponível para acesso dos contribuintes e Municípios
Saiba mais ... -
Índice do TCESP que mede eficiência dos municípios paulistas tem pior resultado da história
Saiba mais ... -
CNM solicita informações ao MEC sobre o reajuste do valor da merenda escolar
Saiba mais ... -
Prorrogadas as inscrições para projeto que oferece suporte técnico na reforma de fundos previdenciários municipais
Saiba mais ... -
Divulgado cronograma para indicação de emendas individuais junto aos parlamentares
Saiba mais ... -
Piso da enfermagem: Municípios não são ouvidos e temem colapso da saúde pública e desassistência da população
Saiba mais ... -
Prorrogado o prazo para os presidentes dos Conselhos do Fundeb validarem os dados no Siope
Saiba mais ... -
Gestores já podem cadastrar informações de 2022 no Educacenso
Saiba mais ... -
Portaria nº 50, de 31 de janeiro de 2023
Saiba mais ... -
Entidades proibidas de novos repasses
Saiba mais ... -
Alerta sobre o atendimento à Lei Federal nº 13.425/2017
Saiba mais ... -
TCE alerta municípios sobre prevenção a incêndios em áreas públicas
Saiba mais ... -
Prorrogada consulta pública para PL sobre o novo Marco Legal do Transporte Público Coletivo
Saiba mais ... -
TCESP, MPC e MPSP realizam ação conjunta para fiscalizar Terceiro Setor
Saiba mais ...