CNM - RESERVA DE CONTINGÊNCIA E CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS PODEM SER USADOS EM AÇÕES DE COMBATE À COVID-19

Enquanto aguardam os recursos federais para as ações de combate à Covid-19, gestores municipais estão em busca de alternativas para implementar as medidas recomendadas pelo Ministério da Saúde (MS) e manter a máquina pública funcionando. Naquelas prefeituras onde já foi decretado estado de calamidade pública, podem ser usadas as reservas de contingência já contempladas e aprovadas na própria lei orçamentária municipal e também abertos créditos extraordinários.

Reserva de contingência

No caso da reserva de contingência, é tratada como exceção ao princípio orçamentário, segundo o qual “Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais” - Decreto-Lei 200/1967, art. 91, atualizado pelo Decreto-Lei nº 1.763/1980.

De acordo com a Lei nº 4.320/1964, para que a reserva de contingência seja operacionalizada, deve existir prévia e específica autorização na lei orçamentária municipal. A forma de utilizar o montante aprovado no orçamento deve ser definida com base na receita corrente líquida local, estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias do Município. Os valores devem ainda ser destinados ao atendimento de passivos contingentes e eventos fiscais imprevistos (art. 5º da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso I, alínea b). Havendo decreto municipal de calamidade pública para ações de combate ao coronavírus, essa condição estaria satisfeita (art. 65 da da Lei nº 101/2000 – LRF, inciso II).

O percentual da reserva de contingência será definido pela administração da entidade orçamentária municipal e deverá ser justificado pelos riscos fiscais envolvidos. É importante, contudo, que haja um dimensionamento adequado desses valores, restringindo seu uso para as finalidades normativas. Do ponto de vista contábil, os valores classificados como reserva de contingência nada mais são do que um grupo de natureza de despesa orçamentária, e, como tal, sua aplicação deve atender os estágios de empenho, liquidação e pagamento.

Créditos extraordinários

A segunda alternativa é a abertura de créditos adicionais extraordinários, que são uma modalidade destinada ao atendimento de despesas urgentes e imprevisíveis, como no caso do decreto municipal de calamidade pública para ações de combate à Covid-19.

A Lei nº 4.320/1964 não exige a indicação de recurso para os créditos extraordinários, ou seja, ocorrem independentemente de haver ou não recursos financeiros para fazer face às novas despesas. São abertos por meio de decreto do chefe do Poder Executivo Municipal, o prefeito, que deve dar conhecimento imediato ao presidente da Câmara de Vereadores. E, diferentemente de outras modalidades de créditos adicionais (especial e suplementar), ocorrem em qualquer época do ano, não sendo submetidos a prazos.

Atenção

O Tribunal de Contas da União (TCU) alerta que a abertura de créditos adicionais deve ser vista como medida de exceção, porque esses recursos devem ser usados para combater situações extremas e urgentes. Por sua natureza, dispensam a indicação prévia de fonte de recursos e toleram o exame do Poder Legislativo posteriormente.

A Confederação Nacional de Municípios (CNM) destaca que, mesmo diante de uma situação social relevante, os gestores locais devem verificar se foram preenchidas as condições expressas na Constituição Federal de 1988 para abertura de créditos extraordinários. São elas: vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente; abertura somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.

Portanto, é preciso estar atento sobre a superveniência do fato que ensejar as despesas extraordinárias para não incorrer em desvio de finalidade. Ou seja, deve-se considerar que a motivação para abertura do crédito extraordinário de fato pode ser constatada. Da mesma forma que a reserva de contingência, a contabilização das despesas suportadas pelos créditos extraordinários também deve atender a todos os estágios da despesa orçamentária: empenho, liquidação e pagamento.

Publicado em 27 de março de 2020.

Fonte: Agência CNM de Notícias.

INFORMATIVOS

  • CNM - ATÉ DIA 19, INSTITUIÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS PODEM FAZER INSCRIÇÃO PARA RECEBER RECURSOS

    Saiba mais ...
  • CNM - PESQUISA DE PREÇOS: NOVAS REGRAS PARA CONTRATAÇÕES PÚBLICAS VALEM PARA RECURSOS DE TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

    Saiba mais ...
  • CNM - RECEITA FEDERAL RETÉM DO FPM OBRIGAÇÕES CORRENTES E DEVEDORAS NÃO PAGAS DA COMPETÊNCIA JUNHO

    Saiba mais ...
  • CNM - SECURITIZAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTA NA LC 173/2020 É REGULAMENTADA EM PORTARIA

    Saiba mais ...
  • CNM - CENSO SUAS APRESENTA NOVOS CAMPOS DE PREENCHIMENTO; CONFIRA OS PRAZOS E AS ORIENTAÇÕES DA CNM

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS COM RPPS FICAM DISPENSADOS DE ENVIAR DEMONSTRATIVOS DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO ATUARIAL ANTERIOR A 2020

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TERÃO MAIS 30 DIAS PARA PREENCHER O PLANO DE AÇÃO SOCIOASSISTENCIAL

    Saiba mais ...
  • TCESP - PRAZO PARA RESPONDER QUESTIONÁRIOS DA COVID-19 VENCE NO DIA 5

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS COM RPPS TERÃO ATÉ 30 SETEMBRO PARA SE ADEQUAREM À REFORMA PREVIDENCIÁRIA

    Saiba mais ...
  • CNM - GESTORES DE 416 MUNICÍPIOS AINDA NÃO PREENCHERAM PLANO DE AÇÃO

    Saiba mais ...
  • CNM - LEI GARANTE RECURSOS DO FNAS DE 2019 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS; CNM ALERTA PARA COMPLEXIDADE DA MEDIDA

    Saiba mais ...
  • TCESP - TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS FÍSICOS SERÁ RETOMADA A PARTIR DE 3 DE AGOSTO

    Saiba mais ...
  • CNM - MUNICÍPIOS TÊM ATÉ SEXTA-FEIRA (31) PARA PREENCHER SINIR; CADASTRO É REQUISITO PARA REPASSES FEDERAIS

    Saiba mais ...
  • AUDESP - ALTERAÇÃO NA GRAVIDADE DAS REGRAS DE VALIDAÇÃO DOS BALANCETES MENSAIS – SISTEMA AUDESP

    Saiba mais ...
  • CNM - RESTRIÇÕES PREVISTAS NA LEI 173 TAMBÉM SE APLICAM AOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS, ALERTA CNM

    Saiba mais ...